Foi publicada na sexta-feira, 03.04.2020, a Portaria nº 139, do Ministério da Economia, que trata da prorrogação de prazo para recolhimento de contribuições previdenciárias, PIS/PASEP e COFINS, da seguinte forma:

 

  • contribuições previdenciárias relativas às competências março e abril de 2020 deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente;

 

  • contribuições para o PIS/PASEP relativas às competências março e abril de 2020 deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente;

 

  • COFINS relativa às competências março e abril de 2020 deverá ser paga no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.

 

Importante conhecer o texto da Portaria nº 139, que segue em anexo, com destaques elaborados pela assessoria jurídica do SINDHOSP/SL.

 

Orientações Jurídicas em tempos de COVID-19 - nº 2

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 671, em que o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) pedia a regulação pelo poder público da utilização dos leitos de unidades de tratamento intensivo (UTIs) na rede privada durante a pandemia do novo coronavírus. Segundo o relator, já existem diversas normas que viabilizam a requisição administrativa de bens e serviços, e a atuação do Judiciário nesse sentido desrespeita o princípio da separação dos Poderes.

 

Com base em princípios fundamentais como o direito à saúde, à vida, à igualdade e à dignidade humana, o partido argumentava que o Sistema Único de Saúde (SUS) deveria assumir integralmente a gestão de hospitais e profissionais de saúde públicos e privados, a fim de garantir o acesso igualitário aos serviços por meio de uma fila única de acesso.

 

O relator afirmou que as autoridades competentes podem utilizar as requisições administrativas de bens e serviços particulares relacionados à saúde, especificamente no caso de iminente perigo público. De acordo com Lewandowski, qualquer ente da federação tem competência para adotar essa medida tendo como finalidade o cuidado com a saúde e a assistência pública, conforme estabelece a Constituição Federal (artigo 23, inciso II), a Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/1990, artigo 15, inciso XIII) e o Código Civil (artigo 1.228, parágrafo 3º).

 

A mais recente norma citada pelo relator foi a Lei 13.979/2020, que incluiu mais uma previsão de requisição administrativa voltada diretamente para o enfrentamento da Covid-19. Essa lei prevê que qualquer ente federado pode requisitar bens e serviços “de pessoas naturais e jurídicas”, com garantia do pagamento posterior de indenização justa. Para isso, a autoridade competente avaliará a existência de perigo público iminente, após considerar as diferentes situações de emergência de acordo com a realidade e o caso concreto.

 

Na decisão, Lewandowski também observou que a atuação do Judiciário, nesta ADPF, desrespeita o princípio da separação dos poderes, tendo em vista que a matéria é de competência privativa do Poder Executivo, sem prejuízo do posterior controle de constitucionalidade e legalidade por parte do Poder Judiciário.

 

O relator negou seguimento à ação por considerar que a ADPF não é o meio processual adequado para garantir a pretensão do partido, pois não cabe ao STF agir em substituição aos administradores públicos competentes. “A Corte não dispõe de instrumentos hábeis para sopesar os distintos desafios que cada um deles enfrenta no combate à Covid-19”, concluiu.

Fonte: stf.jus.br

 

Ou seja, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a legalidade da requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas por qualquer ente federado, desde que tenha por finalidade o cuidado com a saúde e a assistência pública, indicando como permissivos legais a Constituição Federal (artigo 23, inciso II), a Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/1990, artigo 15, inciso XIII), o Código Civil (artigo 1.228, parágrafo 3º) e a Lei 13.979/2020 (que incluiu mais uma previsão de requisição administrativa voltada diretamente para o enfrentamento da Covid-19, a partir de uma avaliação da existência de perigo público iminente e após considerar as diferentes situações de emergência de acordo com a realidade e o caso concreto).

 

Afirmar a garantia do pagamento posterior de indenização justa não tranquiliza as pessoas naturais e jurídicas que tenham sido alvo de requisição de bens e serviços pelos entes federados, já que não foram estabelecidos critérios para essa indenização. Os conflitos envolvendo tais requisições provavelmente precisarão ser resolvidos junto ao Poder Judiciário.

 

Orientamos que qualquer estabelecimento de saúde que tenha sido alvo de requisição de bens e serviços contacte a assessoria jurídica do SINDHOSP/SL.

Foi publicada na sexta-feira, 03.04.2020, e republicada no dia seguinte, 04.04.2020 (edição extra B do Diário Oficial da União), a Medida Provisória nº 944, que institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, 

 

O objetivo da norma é regulamentar as operações de crédito para fins de pagamento de folha salarial, a serem realizadas até 30 de junho de 2020 entre as instituições financeiras participantes e empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas que, no exercício 2019, tenham registrado receita bruta anual entre 360 mil reais e dez milhões de reais.

 

Importante conhecer o texto da MP 944, que segue em anexo, com destaques elaborados pela assessoria jurídica do SINDHOSP/SL.

 

Orientações Jurídicas em tempos de COVID-19 - nº 1

 

 

 

 

A Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) a constitucionalidade de dispositivo da Lei 13.979/2020 que permite aos gestores locais de saúde adotarem a requisição administrativa de bens e serviços no combate ao coronavírus sem o controle da União e sem o esgotamento de alternativas menos gravosas disponíveis. O ministro Ricardo Lewandowski é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6362).

 

Segundo a confederação, vários estados e municípios editaram decretos que proclamam regionalmente o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 e autorizam as autoridades locais a requisitar, sem fundamentação específica, a utilização de leitos de UTIs de hospitais privados, entre outros recursos. Para a entidade, o poder de requisição deve estar vinculado a uma ação global coordenada e controlada por autoridades federais, sob pena de desequilibrar uma política unificada necessária em situações de emergência como a atual.

 

Outro argumento é o de que o abuso de requisições gera insegurança jurídica e afeta o próprio direito à saúde, bem como a livre iniciativa e o direito de propriedade, em prejuízo aos estabelecimentos privados de serviços de saúde. “Resolver o problema da escassez de equipamentos e leitos do setor público às custas do setor privado é enfraquecer de forma injustificada o já sobrecarregado setor de saúde”, afirma.

 

Fonte: stf.jus.br

Foto: Coutinho/SCO/STF (07/11/2019)

ADI 6362

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